- 1 -A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, determinada em função do uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar de acordo com o RGEU e do respectivo prazo de execução.
- 2 -A emissão do alvará de licença parcial prevista no n.º 6 do artigo 23.º do regime jurídico da urbanização e da edificação está sujeita ao pagamento da taxa referida no número anterior, não havendo lugar à sua cobrança aquando da emissão do alvará definitivo.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica a prestação de caução para demolição da estrutura até ao piso de menor cota em caso de indeferimento calculada por referência ao valor global da obra.
Artigo 15.º — Alvará de licença ou autorização de obras de edificação e alvará de licença parcial
Vigente desde: 24/08/2004
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