A emissão de alvará de licença ou autorização para construção, reconstruções, ampliações, alterações consideradas edificações ligeiras tais como anexos, garagens, stands de venda de imóveis, muros, tanques, piscinas, telheiros, esplanadas, muros de suporte ou confinantes com a via pública não enquadráveis no conceito de escassa relevância urbanística para efeito de dispensa de licença ou de autorização nos termos do artigo 5.º deste Regulamento, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, composta de uma parte fixa e de outra variável em função da área bruta de construção e do prazo de execução.
Artigo 16.º — Casos especiais
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004