A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de demolição não integradas em alvarás de licença ou autorização de obras de reconstrução está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento, composta de uma parte fixa e de outra variável em função da área bruta a demolir e do prazo de execução.
Artigo 17.º — Alvará de licença ou autorização de obras de demolição
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004