A prorrogação da licença ou autorização administrativa das obras de urbanização ou de edificação quando se encontrem em fase de acabamentos, respectivamente, prevista nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do regime jurídico da urbanização e da edificação está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro X da tabela anexa no presente Regulamento, determinada em função do prazo da prorrogação.
Artigo 20.º — Prorrogação para acabamentos
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004