A concessão de licença especial relativa a obras inacabadas prevista no artigo 88.º do regime jurídico da urbanização e da edificação está sujeita ao pagamento da taxa prevista no quadro XI da tabela anexa a este Regulamento determinada em função do prazo estabelecido.
Artigo 22.º — Licença especial relativa a obras inacabadas
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004