- 1 -A emissão do alvará de licença ou autorização de Ioteamento e obras de urbanização está sujeita ao pagamento de uma taxa, que passaremos a designar pela fórmula abreviada de TMU (taxa municipal de urbanização) pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, tais como arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, espaços verdes e outros equipamentos de utilização colectiva.
- 2 -A emissão de alvará de licença de obras de edificação, incluindo a ampliação em área não abrangida por operação de loteamento quando implicar pela sua natureza um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço de infra-estruturas e quando respeitar a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determine em termos urbanísticos impactes semelhantes a operações de loteamento está igualmente sujeita ao pagamento da taxa referida no número anterior, ressalvados os casos de obras de ampliação que, pela sua natureza, não impliquem acréscimo de encargos públicos e desde que a construção inicial tenha sido sujeita ao pagamento desta taxa.
- 3 -Não estão sujeitos à incidência da TMU as operações urbanísticas previstas nos números anteriores, desde que levadas a cabo pelas seguintes entidades e circunstâncias:
- a)Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais) (ver nota 2);
- b)Pessoas colectivas de direito público ou privado relativamente a operações de loteamento que visem a edificação de equipamentos ou outras construções consideradas de relevante interesse público social ou económico com relevante impacte no desenvolvimento local e regional;
- c)Obras de construção de habitações a custos controlados, promovidas no âmbito da legislação específica;
- d)Obras de construção de habitações cooperativas, quando promovidas por cooperativas de construção e habitação, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa no prosseguimento dos seus fins estatutários.
(nota 2) Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto.
Artigo 24.º — Incidência
Vigente desde: 24/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2004