- 1 -A TMU é fixada para cada unidade territorial (em sede de operação de loteamento, para cada lote) em função dos usos, tipologias, localização das edificações e correspondentes infra-estruturas locais e do acréscimo de investimento municipal na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = K1 x K2 x V x (A1/1000 + A2/3000) + K3 x programa plurianual/AC4 x (A1 + A2/3)
em que:
- a)TMU - é o valor expresso em euros da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;
- b)K1 - é o coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas de acordo com a tabela seguinte:
(ver documento original)
- c)K2 - é o coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação no local, tais como arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, espaços verdes e outros equipamentos de utilização colectiva e toma os seguintes valores:
Número de infra-estruturas existentes ... Valores de K2
Três ou mais ... 1,00
Duas ... 0,70
Uma ... 0,60
Nenehuma ... 0,50
- d)K3 - é o coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de investimentos e da área de construção licenciada ou autorizada, fixado com o valor de 0,01;
- e)V - é o valor expresso em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção de habitação na área do município decorrente do preço da construção fixado na portaria anual publicada para o efeito do ano anterior para as diversas zonas do País;
- f)A - área de construção - número de metros quadrados de construção por cada piso, considerando a área bruta definida nos termos do artigo 17.º da Portaria n.º 828/88, de 29 de Dezembro:
A1 - área de construção, com excepção das partes indicadas para o parâmetro A2;
A2 - área de construção destinada a terraços, garagens individuais ou aparcamentos e anexos com função complementar do uso habitacional;
- g)AC4 - é o valor correspondente à área de construção licenciada ou autorizada na área do município, obtido por referência aos quatro anos anteriores ao do exercício em causa;
- h)Programa plurianual - representa o somatório dos valores constantes do plano plurianual de investimentos municipais para o quadriénio com início no exercício em causa nas rúbricas relativas ao saneamento, abastecimento de água, resíduos sólidos, protecção do meio ambiente e conservação da natureza, equipamentos colectivos, transportes e comunicações.
Artigo 25.º — Apuramento
Vigente desde: 24/08/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2004