- 1 -O procedimento de controlo prévio das operações urbanísticas inicia-se com o pedido de informação prévia, de autorização e de licença e está sujeito ao disposto no artigo 9.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (ver nota 1), devendo ser, respectivamente, instruído com os documentos identificados na Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro.
(nota 1) Todas as referências feitas neste Regulamento ao regime jurídico da urbanização e edificação, reportam-se à disciplina legal contida no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o regime próprio das operações urbanísticas levadas a cabo pela administração pública isentas de licença ou autorização, nos termos do artigo 7.º do regime jurídico da urbanização e da edificação e do procedimento de comunicação prévia previsto nos artigos 34.º a 36.º daquele mesmo regime jurídico relativamente às operações urbanísticas previstas no seu artigo 6.º e artigo 5.º deste Regulamento igualmente isentas ou dispensadas de autorização ou licença.
- 3 -O pedido a que alude o n.º 1 e respectivos documentos instrutórios são apresentados em triplicado, acrescidas de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.
- 4 -Sempre que possível ou expressamente solicitado, deve ser apresentada uma cópia adicional em suporte informático.
- 5 -Todas as peças escritas e desenhadas devem ser formatadas e dobradas de acordo com NP-48, perfeitamente explícitas e facilmente legíveis.
- 6 -O pedido de informação prévia ou de licenciamento pode ser instruído com os pareceres, autorizações ou aprovações obtidos junto das entidades exteriores competentes ou, na sua falta, com o comprovativo da solicitação das consultas acompanhado de declaração do interessado que os mesmos não foram emitidos no prazo de 20 dias ou do estabelecido na legislação específica.
- 7 -O requerimento inicial de licenciamento que recaia sobre projectos de obras de edificação pode ser logo instruído com os projectos das especialidades a par dos demais elementos previstos no artigo 11.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro.
- 8 -O requerimento de autorização administrativa referente às obras de urbanização e de edificação deve ser logo instruído com os projectos das especialidades e consultas às entidades exteriores a que no âmbito daqueles haja lugar a par dos demais elementos, respectivamente previstos nos artigos 10.º e 12.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, sem prejuízo dos procedimentos especiais previstos nos artigos 37.º e seguintes do regime jurídico da urbanização e edificação, nos termos da 1.ª parte do artigo 28.º daquele mesmo regime.
- 9 -O requerimento de licença ou autorização de utilização previsto n.º 1 do artigo 63.º do regime jurídico da urbanização e edificação deve ser instruído com o termo de responsabilidade subscrito pelo responsável pela direcção técnica das obras e demais elementos previstos nos artigos 15.º e 16.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, acrescido das telas finais do projecto de arquitectura e das telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.
- 10 -As telas finais a que se refere o artigo anterior devem ser apresentadas em papel polyester não quebrável, contendo no rosto a designação expressa "Telas Finais", bem como a indicação da data e identificação dos respectivos autores e, sempre que possível ou mediante solicitação, deve ser apresentado o respectivo suporte informático.
- 11 -Todas as plantas exigidas na instrução dos pedidos, nos termos da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, e deste Regulamento, só serão consideradas desde que se encontrem devidamente autenticadas pelos serviços municipais.
Artigo 3.º — Instrução dos pedidos
Vigente desde: 24/08/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2004