- 1 -A elaboração dos projectos de operações de loteamento urbano deve ser feita por equipas multidisciplinares, nos termos do Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os projectos de loteamento urbano podem ser elaborados individualmente por arquitecto, engenheiro civil, técnico urbanista ou engenheiro técnico civil, quando os respectivos projectos, de acordo com o n.º 4 e n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro, e o disposto neste Regulamento, obedeçam a qualquer das seguintes condições:
- a)Não ultrapassem a constituição de 20 fogos e mais de 5000 m2 de área bruta de construção independentemente do uso previsto;
- b)Incidam sobre áreas abrangidas por plano de urbanização ou de pormenor;
- c)Cujos lotes confinem todos com arruamentos públicos existentes, não implicando alterações às redes viária pública e de infra-estruturas exteriores aos prédios.
- 3 -Quando o loteamento se situe em zona de protecção a edifícios classificados deve ser elaborado por um arquitecto ou por equipa multidisciplinar, consoante a área esteja ou não abrangida por plano de urbanização, de pormenor ou de salvaguarda.
Artigo 4.º — Equipa multidisciplinar na elaboração de projectos de loteamento urbano
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004