- 1 -Estão dispensadas de licença ou autorização administrativa as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização, tenham escassa relevância urbanística.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, consideram-se de escassa relevância as seguintes operações urbanísticas:
- a)Em espaço agrícola não incluído na RAN, tanques com capacidade igual ou inferior a 20 m3 e altura igual ou inferior a 2 m e que distem da via pública mais de 20 m;
- b)Em espaço agrícola não incluído na RAN, construções de um só piso de apoio à actividade agrícola com área igual ou inferior a 30 m2 e pé-direito igual ou inferior a 3 m que não careçam de projecto de estabilidade com cobertura não acessível e que distem mais de 20 m da via pública;
- c)Construções com altura relativamente ao solo igual ou inferior a 50 cm e com área igual ou inferior a 5 m2;
- d)Muros não confinantes com a via pública desde que não ultrapassem a altura de 1,50 m;
- e)Churrasqueiras, ainda que de alvenaria, com altura relativamente ao solo igual ou inferior a 1,50 m;
- f)Abrigos para animais de criação, de estima, de caça ou guarda cuja área não seja superior a 4 m2;
- g)Construção de rampas de acesso para deficientes motores e garagens, bem como de pequenas barreiras arquitectónicas tais como degraus;
- h)Demolição das construções previstas nas alíneas anteriores.
- 3 -A dispensa de licença ou autorização nos termos previstos nos números anteriores não dispensa a sujeição ao regime de comunicação prévia, previsto nos artigos 34.º a 36.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.
- 4 -A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística, bem como das obras isentas de licença ou autorização nos termos do artigo 6.º do regime jurídico da urbanização e da edificação devem ser instruídas com os seguintes elementos:
- a)Certidão da conservatória do registo predial;
- b)Planta cadastral à escala 1:2000;
- c)Planta de localização à escala 1:25 000;
- d)Planta de ordenamento extraída do PDM;
- e)Plantas da RAN e da REN com a localização da operação urbanística devidamente assinalada;
- f)Memória descritiva;
- g)Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;
- h)Termo de responsabilidade do técnico.
Artigo 5.º — Dispensa de licença ou autorização
Vigente desde: 24/08/2004
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