- 1 -As operações de destaque devem ser instruídas com os elementos previstos no n.º 4 do artigo anterior, acrescidos de planta de síntese desenhada sobre o levantamento topográfico à escala 1:500 onde conste o quadro de áreas e confrontações, incluindo a área total do prédio, a área da parcela a destacar e a área da parcela sobrante, bem como a identificação dos artigos que compõem o prédio.
- 2 -A emissão da certidão para efeitos de destaque está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 6.º — Destaques
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004