- 1 -Os projectos de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a operação de loteamento, nos termos do n.º 2, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos previstas no artigo 43.º do Regime Jurídico da Edificação e da Urbanização por força do n.º 5 do artigo 57.º e nos termos deste Regulamento.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior considera-se gerador de impacte semelhante a operação de loteamento os edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que preencham qualquer das seguintes previsões:
- a)Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;
- b)Toda e qualquer construção que disponha de quatro ou mais unidades de utilização com acesso directo a partir do exterior;
- c)Toda e qualquer construção que comporte ou passe a comportar fogos e unidades de ocupação que, somados, atinjam número superior a 10;
- d)O conjunto dos edifícios disponha ou passe a dispor de uma área de pavimentos, excluindo os pisos abaixo da cota de soleira, superior a 600 m2;
- e)Todas as edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, redes de abastecimento de águas e de drenagem de águas residuais, electricidade, gás e telecomunicações, espaços verdes ou outros espaços de utilização colectiva.
- 3 -Enquanto não forem determinados os parâmetros para o dimensionamento das áreas definidas no n.º 1 de acordo com o critério estabelecido no n.º 2 do artigo 43.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aplica-se o disposto na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, nos termos do n.º 3 do artigo 128.º daquele mesmo regime jurídico.
- 4 -Quando a operação contemple a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamentos colectivos de uso privativo, mas aquelas não se justifiquem há lugar ao pagamento de uma compensação ao município em numerário ou em espécie nas circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 44.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, por força dos n.os 6 e 7 do artigo 57.º do mesmo regime, nos termos definidos neste Regulamento.
Artigo 8.º — Obras de edificação com impactes semelhantes a operações de loteamento
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004