- 1 -É vedado ao CROSM o exercício de atos clínico-veterinários que extravasem o âmbito legalmente atribuído aos centros de recolha oficial e que possam configurar concorrência desleal face à atividade dos centros de atendimento médico-veterinário privados.
- 2 -O CROSM não pode ser utilizado como local de criação, reprodução, venda ou guarda permanente de animais de companhia, salvo nas situações estritamente necessárias ao cumprimento de obrigações legais em matéria de bem-estar animal, saúde pública e controlo de populações errantes.
- 3 -É proibida a prática de quaisquer atos ou omissões que impliquem maus-tratos, sofrimento injustificado ou morte não autorizada de animais, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, civil ou criminal a que haja lugar.
- 4 -Não podem ser desenvolvidas no CROSM atividades que não estejam previstas no presente regulamento ou em legislação especial aplicável, salvo autorização expressa da Câmara Municipal, mediante parecer favorável do médico veterinário municipal.
Artigo 12.º — Proibições
Vigente desde: 13/05/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2026