- 1 -A observação clínica dos animais alojados no CROSM é da responsabilidade do médico veterinário municipal, podendo este ser coadjuvado por outros médicos veterinários, mediante autorização da Câmara Municipal.
- 2 -Os atos de observação, diagnóstico, tratamentos efetuados e decisões sanitárias relevantes são registados no processo individual de cada animal.
- 3 -Sempre que da observação clínica resultem indícios de maus-tratos ou crime contra animais de companhia, o médico veterinário municipal comunica o facto às autoridades competentes.
Artigo 19.º — Observação clínica
Vigente desde: 13/05/2026
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Em vigor desde 13/05/2026