- 1 -Os animais sem detentor identificado ou não reclamados no prazo legal podem ser disponibilizados para adoção responsável.
- 2 -A adoção implica:
- a)Identificação do adotante;
- b)Assinatura de termo de responsabilidade, com compromisso de garantir o bem-estar do animal e o cumprimento da legislação aplicável;
- c)Esterilização e identificação eletrónica do animal, salvo contraindicação clínica devidamente fundamentada;
- d)Vacinação e desparasitação atualizadas.
- 3 -O Município pode cooperar com associações zoófilas e outras entidades para divulgação, organização de campanhas e acompanhamento das adoções.
- 4 -Podem ser estabelecidos critérios de prioridade para adoção, designadamente em função da idade, estado de saúde, tempo de permanência no CROSM ou adequação ao perfil do adotante.
Artigo 22.º — Adoção
Vigente desde: 13/05/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2026