- 1 -A eutanásia de animais ao cuidado do CROSM apenas é praticada em casos de sofrimento irrecuperável, risco sanitário grave, perigo efetivo para pessoas ou animais, ou por determinação judicial, em conformidade com a legislação aplicável.
- 2 -É expressamente proibida a eutanásia de animais por motivos de sobrelotação, conveniência administrativa ou simples controlo numérico da população errante.
- 3 -O método utilizado deve garantir morte rápida e indolor, sob supervisão do médico veterinário municipal, respeitando as normas de bem-estar animal e as regras técnico-científicas em vigor.
- 4 -Os cadáveres resultantes de eutanásia são encaminhados para destino final autorizado.
- 5 -A decisão de eutanásia é registada no processo do animal, com menção da fundamentação técnica e legal.
Artigo 25.º — Occisão e destino final
Vigente desde: 13/05/2026
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Em vigor desde 13/05/2026