- 1 -O CROSM e a Câmara Municipal não respondem por doenças ou mortes cuja origem seja anterior à entrada do animal nas instalações, ou que não sejam imputáveis a atuação culposa dos seus trabalhadores ou serviços, designadamente quando resultem de períodos de incubação prolongados ou de patologias pré-existentes não detetáveis.
- 2 -Exclui-se do número anterior qualquer dano resultante de conduta dolosa ou de negligência grave ocorrida enquanto os animais permanecerem ao cuidado do CROSM, caso em que será instaurado o competente procedimento de averiguações.
- 3 -O detentor é responsável pelos danos causados pelo animal e pelas infrações às normas de saúde e bem-estar animal, podendo os factos constituir contraordenação ou crime, nos termos da legislação em vigor.
- 4 -As infrações detetadas são comunicadas às autoridades competentes, cabendo à Câmara Municipal, ao médico veterinário municipal ou às forças de segurança a prática dos atos que se revelem necessários.
Artigo 32.º — Responsabilidade e infrações
Vigente desde: 13/05/2026
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Em vigor desde 13/05/2026