- 1 -A alimentação dos animais alojados no Centro deve basear-se em rações completas e nutricionalmente equilibradas, adequadas à espécie, idade e condição clínica de cada animal, sendo a sua seleção e quantidade definidas pelo médico veterinário municipal. Em situações específicas, o médico veterinário municipal pode determinar a preparação de dietas alternativas adaptadas a necessidades individuais.
- 2 -Todos os animais devem ter acesso contínuo a água potável, disponibilizada em recipientes apropriados, mantidos limpos e em condições higiénicas. A restrição de água apenas é admissível quando fundamentada por indicação médico-veterinária.
- 3 -A avaliação sanitária, o acompanhamento clínico e a aplicação de tratamentos ou planos terapêuticos são da responsabilidade do médico veterinário municipal, que assegura a vigilância da saúde de todos os animais presentes no Centro.
- 4 -Os tratadores ou demais colaboradores autorizados devem realizar uma observação diária dos animais alojados, comunicando imediatamente ao médico veterinário municipal qualquer alteração de comportamento, sintoma clínico ou situação que possa indiciar doença, incluindo: a) alterações de comportamento, letargia ou diminuição do apetite; b) perturbações gastrointestinais, como diarreia ou obstipação, acompanhadas de alteração do aspeto das fezes; c) vómitos, tosse, corrimento nasal ou ocular, ou sinais de claudicação; d) lesões cutâneas, alopécias, feridas ou outras anomalias aparentes; e) presença de parasitas internos ou externos.
- 5 -A execução de tratamentos, ações de profilaxia, vacinação, desparasitação ou outros procedimentos sanitários é realizada pelos tratadores ou pessoal designado, sempre sob orientação e supervisão direta do médico veterinário municipal.
- 6 -Todas as intervenções de manuseamento devem ser efetuadas com técnicas que minimizem o risco de dor, ansiedade ou sofrimento para o animal, respeitando-se os princípios do bem-estar animal.
- 7 -Quando seja necessária contenção física ou instrumental, devem utilizar-se apenas meios proporcionais e adequados, evitando aqueles que possam provocar lesões, dor desnecessária ou estados de angústia nos animais.
Artigo 9.º — Maneio, alimentação e cuidados de saúde animal
Vigente desde: 13/05/2026
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