- 1 -Os trabalhadores e colaboradores que contactem com animais devem cumprir rigorosas normas de higiene pessoal e profissional, garantindo que o maneio e o uso das instalações decorrem de forma segura e sanitariamente adequada.
- 2 -As áreas de alojamento, estruturas de apoio, equipamentos, zonas de circulação e espaços acessíveis ao público devem ser mantidos em condições permanentes de limpeza, higiene e conservação.
- 3 -As instalações destinadas ao alojamento de animais devem ser sujeitas a limpeza, lavagem e/ou desinfeção diária, utilizando água sob pressão e produtos detergentes ou desinfetantes que não representem risco tóxico para os animais.
- 4 -Todos os equipamentos, utensílios e superfícies que tenham estado em contacto com animais doentes, suspeitos de doença ou com cadáveres devem ser devidamente higienizados e desinfetados após cada utilização, prevenindo a disseminação de agentes patogénicos.
- 5 -O material descartável ou considerado de alto risco biológico deve ser eliminado em recipientes apropriados, exclusivamente destinados a resíduos dessa natureza, cumprindo a legislação aplicável sobre gestão de resíduos de risco.
Artigo 10.º — Higiene, biossegurança e gestão de resíduos
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