- 1 -O incumprimento das condições estabelecidas no contrato-programa constitui justa causa de rescisão, podendo implicar a reposição dos pagamentos ou de parte dos pagamentos já efectuados, caso a Câmara Municipal assim o delibere.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento do contrato-programa poderá condicionar a atribuição de novos apoios financeiros.
Artigo 43.º — Incumprimento e rescisão dos contratos-programa
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004