- 1 -Serão destinatários da formação desportiva os dirigentes desportivos, árbitros e atletas.
- 2 -A formação desportiva será preferencialmente concretizada através da participação e organização de colóquios, de palestras, de seminários e outros eventos subordinadas ao tema geral desporto e autarquia.
Artigo 44.º — Definição
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004