- 1 -A Câmara Municipal de Tavira reserva-se o direito de exigir a salvaguarda ou protecção de qualquer árvore (sendo proibido o seu abate ou danificação por qualquer meio) que, embora situada em terreno particular, venha a ser considerada de interesse público municipal, pelo seu porte, idade ou raridade, mesmo que não se encontre classificada pelas entidades competentes nesta matéria.
- 2 -Exceptuam-se do número anterior as situações de perigo eminente devidamente comprovadas ou, sempre que a Câmara Municipal de Tavira, por escrito, autorize previamente o abate, por motivo de reconhecido prejuízo para a salubridade e segurança dos edifícios vizinhos ou saúde dos residentes e cidadãos em geral.
Artigo 11.º — Espécies arbóreas de interesse público
Vigente desde: 25/08/2004
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Em vigor desde 25/08/2004