- 1 -A fiscalização das disposições da presente Postura pertence aos serviços competentes do município, à PSP e GNR.
- 2 -Os funcionários municipais que desempenhem funções nos parques, jardins e zonas verdes municipais devem participar à fiscalização todas as infracções que presenciarem no sentido de serem instaurados os competentes processos de contra-ordenação.
- 3 -A fiscalização dos espaços de jogo e recreio privados será igualmente garantida pela Comissão Técnica da Inspecção constituída conforme disposto no Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de Dezembro, devendo esta Comissão efectuar relatórios semestrais.
- 4 -A fiscalização dos espaços de jogo e recreio públicos será garantida pelo Instituto Nacional do Desporto.
Artigo 13.º — Fiscalização
Vigente desde: 25/08/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2004