- 1 -Sempre que as raízes, troncos ou ramos existentes em propriedades particulares invadam o domínio público municipal, poderá o presidente da Câmara Municipal notificar o responsável em termos legais para proceder ao arrancamento dessas raízes ou corte desses troncos ou ramos no prazo considerado conveniente.
- 2 -Findo o prazo estabelecido no número anterior, poderá a Câmara Municipal, verificado o incumprimento, proceder por meios próprios a expensas dos responsáveis, sem prejuízo do competente processo de contra-ordenação que vier a ser instaurado.
Artigo 9.º — Árvores e arbustos existentes em propriedade privada
Vigente desde: 25/08/2004
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Em vigor desde 25/08/2004