- 1 -Nas suas relações com terceiros os trabalhadores e demais colaboradores devem reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
- 2 -No exercício das suas funções só devem exigir o necessário e indispensável à realização da atividade administrativa agindo de modo a que a sua conduta seja adequada e proporcional aos objetivos a alcançar.
- 3 -Devem ser adotados comportamentos adequados aos fins prosseguidos e as decisões que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afetar essas posições na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar.
Artigo 13.º — Igualdade e proporcionalidade
Vigente desde: 12/04/2023
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