Os trabalhadores e demais colaborados devem atuar com boa-fé, zelo espírito de cooperação e responsabilidade, informando e esclarecendo de forma respeitosa, clara e simples, apoiando e estimulando a iniciativa dos particulares, recebendo as suas sugestões e informações.
Artigo 14.º — Colaboração e boa-fé
Vigente desde: 12/04/2023
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Em vigor desde 12/04/2023