- 1 -É vedada a prática de quaisquer atos suscetíveis de configurar, direta ou indiretamente, uma situação de conflito de interesses.
- 2 -Entende-se existir conflito de interesses quando os trabalhadores e demais colaboradores tenham, ou possam vir a ter, interesses pessoais ou privados em decisão que seja da sua competência, em cuja preparação participem ou de algum modo possam influenciar, direta ou indiretamente.
- 3 -Por interesse pessoal ou privado entende-se qualquer potencial vantagem para o próprio, seja por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa, bem como para o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum ou com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil.
Artigo 26.º — Conflito de interesses
Vigente desde: 12/04/2023
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