- 1 -Qualquer trabalhador, colaborador ou titular de órgão municipal que se encontra perante uma situação de conflito de interesses deve comunicar, prontamente, a situação ao seu superior hierárquico ou ao presidente do órgão executivo e apresentar a Declaração de Conflito de Interesses.
- 2 -Os membros dos órgãos municipais, dirigentes, trabalhadores e demais colaboradores das entidades públicas abrangidas assinam uma declaração de inexistência de conflitos de interesses conforme anexo I, a alterar aquando da publicação do modelo a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da Justiça e da Administração Pública, nos procedimentos em que intervenham respeitantes às seguintes matérias ou área de intervenção:
- a)Contratação pública;
- b)Concessão de subsídios, subvenções ou benefícios;
- c)Licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais;
- d)Procedimentos sancionatórios.
Artigo 27. — Suprimento de conflito de interesses
Vigente desde: 12/04/2023
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Em vigor desde 12/04/2023