- 1 -Os trabalhadores no exercício das suas funções, estão exclusivamente ao serviço do interesse público, podendo acumular funções, remuneradas ou não, que sejam enquadráveis nas condições legalmente previstas e desde que previamente autorizadas.
- 2 -A subunidade de recursos humanos divulgam aos trabalhadores que detenham vínculo de emprego público, todas as normas, minutas e procedimentos a observar nos pedidos de autorização, alteração e cessação de acumulação de funções.
- 3 -Deverá proceder-se à revisão das autorizações de acumulação de funções sempre que tal se justifique por motivo de alteração de conteúdo funcional do trabalhador com vínculo de emprego público.
Artigo 28.º — Acumulação de funções
Vigente desde: 12/04/2023
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Em vigor desde 12/04/2023