- 1 -Sem prejuízo das responsabilidades penais, contraordenacionais ou civis que dela possam decorrer, a violação do disposto no presente Código por qualquer trabalhador ou colaborador constitui infração disciplinar, na medida em que seja legalmente enquadrável nesses termos e poderá originar a competente ação disciplinar.
- 2 -A determinação e aplicação da sanção disciplinar observará o estabelecido na lei vigente, tendo em conta a gravidade e as circunstâncias em que foi praticada, designadamente o seu caráter doloso ou negligente, pontual ou sistemático.
- 3 -As sanções a aplicar são as constantes do artigo 180.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas.
- 4 -As violações do presente Código constituem crime de corrupção ou infrações conexas, nomeadamente recebimento de oferta indevida de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influências, branqueamento ou fraude na obtenção de subsídio e serão punidas nos termos do Código Penal assim como da Lei n.º 34/87, de 16 de julho.
- 5 -Por cada infração é elaborado um relatório do qual consta a identificação das regras violadas, da sanção aplicada, bem como das medidas adotadas ou a adotar.
Artigo 29.º — Incumprimento e sanções
Vigente desde: 12/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/2023