- 1 -Os trabalhadores e demais colaboradores devem comunicar quaisquer factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções que indiciem uma prática irregular ou violadora do presente Código.
- 2 -As irregularidades devem ser reportadas através do canal de denúncia interna, nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.
- 3 -O trabalhador ou colaborador que denuncie quaisquer factos que indiciem uma prática violadora do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 93/2021, adquire o estatuto de denunciante e goza das medidas de proteção ao denunciante previstas nos artigos 21.º e 22.º da referida Lei.
Artigo 30.º — Dever de comunicação de irregularidades
Vigente desde: 12/04/2023
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