- 1 -Os titulares do órgão executivo, que nessa qualidade sejam convidados, só podem aceitar quaisquer convites de entidades privadas até ao valor máximo, estimado, de 150 (euro) (cento e cinquenta euros), desde que:
- a)Que sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou
- b)Que configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
Artigo 7.º — Convites ou benefícios similares
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