- 1 -O direito de ocupação do espaço de venda cessa por caducidade ou por revogação.
- 2 -Para efeitos do n.º 1, consideram-se causas de caducidade do direito de ocupação as seguintes:
- a)Morte ou invalidez do respetivo titular, sem prejuízo do disposto na alínea a) e c), n.º 2 do artigo 16.º e do n.º 1 do artigo 18.º, do presente Regulamento;
- b)Desistência voluntária do seu titular;
- c)Falta de pagamento das taxas previstas neste Regulamento;
- d)Término do prazo do direito de ocupação do lugar de venda;
- e)Perda do titular do direito ao exercício da atividade a que se refere o direito de ocupação do local de venda.
- 3 -O direito de ocupação do espaço de venda pode ser revogado pela Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto com base no incumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento e no Decreto-Lei n.º 10/2015, designadamente:
- a)Pela utilização do lugar de venda para fim diverso daquele para o qual foi atribuído;
- b)Pela interrupção do exercício da atividade por quatro feiras seguidas ou seis interpoladas no período de um ano, ressalvados os eventuais períodos de ausência devidamente autorizados e justificados;
- c)Incumprimento do horário de funcionamento previamente estabelecido;
- d)Pelo não acatamento de ordem legitima emanada pelos trabalhadores da autarquia ou interferência indevida na sua ação;
- e)A título de sanção acessória, no âmbito do artigo 54.º, do presente Regulamento.
- 4 -O direito à ocupação dos espaços de venda pode ser, ainda, revogado, a todo o tempo, mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, com base em razões de interesse público.
- 5 -A caducidade do direito de ocupação implica a perda total das quantias entretanto pagas a título de taxas pela atribuição do espaço.
Artigo 19.º — Caducidade do direito de ocupação
Vigente desde: 05/06/2018
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Em vigor desde 05/06/2018