Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
- a)Atividade de comércio a retalho não sedentária - a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;
- b)Feira - o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;
- c)Recinto de feira - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras.
- d)Feirante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;
- e)Vendedor ambulante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis fora dos recintos das feiras.
- f)Equipamento amovível - equipamento de apoio à venda ambulante, sem fixação ao solo;
- g)Equipamento móvel - equipamento de apoio à venda ambulante que pressupõe a existência de rodas;
- h)Espaço de venda - a área demarcada pela Câmara Municipal numa determinada feira, para o exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário;
- i)Lugar fixo de venda ambulante - local fora dos mercados municipais marcado pela Câmara Municipal em que o comerciante vende as mercadorias que transporta, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que a Câmara Municipal coloque à sua disposição;
- j)Espaços reservados - espaços de venda já atribuídos a feirantes à data da entrada em vigor do presente regulamento ou posteriormente atribuídos;
- k)Espaços destinados a participantes ocasionais - espaços de venda não previamente atribuídos e destinados a participantes ocasionais em feira, cuja ocupação é permitida em função da disponibilidade de espaço existente em cada feira e após o pagamento das taxas devidas;
- l)Participantes ocasionais - pequenos agricultores que não estejam constituídos como operadores económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência, vendedores ambulantes e outros participantes ocasionais, como seja os artesãos;
- m)Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária - a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias.