- 1 -A colocação dos equipamentos de apoio ao exercício da atividade de venda ambulante na área do Município de Cabeceiras de Basto, em zona de passeio deve garantir livre 50 % da zona de passeio com um mínimo de 1 metro para circulação de peões entre o limite exterior do passeio e o equipamento.
- 2 -Em zonas exclusivamente pedonais, a ocupação do espaço público com equipamentos de apoio ao exercício de venda ambulante não poderá impedir a circulação dos veículos de emergência, devendo, para tal, ser deixado livre e permanentemente um corredor com a largura mínima de 2,80 metros em toda a sua extensão.
- 3 -Em zonas mistas, pedonais e de circulação de veículos automóveis:
- a)Deverá ser deixado um espaço de circulação pedonal com a largura mínima de 1,5 metros;
- b)Deverá ser deixado um espaço de circulação para veículos automóveis com a largura mínima de 2,80 metros;
- c)Não pode existir ocupação da zona de circulação de veículos automóveis, por equipamentos de apoio ou seus utilizadores.
- 4 -Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros, bem como junto a passadeiras de peões não é permitida a instalação de equipamentos numa zona de 5 metros para cada um dos lados da paragem ou da passadeira.
- 5 -A instalação de equipamentos de apoio à venda ambulante deve, ainda, respeitar as seguintes condições:
- a)Não alterar a superfície do pavimento onde é instalada, sem prejuízo da possibilidade de instalação de um estrado, amovível, e apenas caso a inclinação do pavimento assim o justifique;
- b)Não ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada, ou, no caso de não existirem passeios, não ocupar mais de 25 % da largura do arruamento, sem prejuízo da livre circulação automóvel;
- c)Ser instalado exclusivamente na área de ocupação autorizada para a venda ambulante, não podendo exceder os seus limites;
- d)Ser próprio para uso no exterior e de desenho e cor adequados ao ambiente urbano em que o mobiliário está inserido;
- e)Ser instalado exclusivamente durante a permanência do vendedor ambulante no local, devendo ser retirado após o horário permitido para a venda ambulante;
- f)Os guarda-sóis, quando existam, devem ser fixos a uma base que garanta a segurança dos utilizadores, devendo ser facilmente removíveis, não podendo o mesmo local conter mais de um tipo de guarda-sóis diferentes.
- 6 -A ocupação do espaço público para a venda ambulante tem de contemplar o espaço necessário para a instalação dos equipamentos de apoio, bem como o espaço mínimo imprescindível para a circulação dos utentes ou utilizadores.
Artigo 35.º — Condições de instalação de equipamentos
Vigente desde: 05/06/2018
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Em vigor desde 05/06/2018