- 1 -Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, bem como quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova.
- 2 -Dos bens apreendidos é lavrado auto de apreensão com discriminação pormenorizada dos bens, data e local da apreensão, identificação do agente que a efetuou, entregando-se cópia ao infrator.
- 3 -Os bens apreendidos podem ser levantados pelo infrator, desde que este proceda ao pagamento voluntário da coima pelo seu valor mínimo, até à fase da decisão do processo de contraordenação.
- 4 -No caso previsto no número anterior, os bens devem ser levantados no prazo máximo de 10 dias.
- 5 -Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só podem ser levantados após a fase de decisão do processo de contraordenação.
- 6 -Proferida a decisão final, que será notificada ao infrator, este dispõe de um prazo de dois dias para proceder ao levantamento dos bens apreendidos.
- 7 -Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal dá-lhes o destino mais conveniente, nomeadamente e de preferência a doação a Instituições Particulares de Solidariedade Social ou equiparadas.
- 8 -Se da decisão final resultar que os bens apreendidos revertem a favor do Município, a Câmara Municipal procederá de acordo com o disposto no número anterior.
Artigo 57.º — Apreensão provisória de objetos
Vigente desde: 05/06/2018
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Em vigor desde 05/06/2018