- 1 -São puníveis com coima de 1247 euros a 3740 euros as seguintes infracções:
- a)A utilização de veículo não licenciado ou não averbado no alvará;
- b)A viciação do alvará ou da licença do veículo, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.
- 2 -São puníveis com coima de 150 euros a 449 euros, as seguintes infrações:
- a)O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 8.º deste Regulamento;
- b)A inobservância das normas de identificação e características dos táxis previstos no artigo 5.º deste Regulamento;
- c)A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º deste Regulamento;
- d)O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 29.º deste Regulamento;
- e)O incumprimento do disposto no artigo 7.º deste Regulamento.
Artigo 40.º — Exercício irregular da actividade
Vigente desde: 26/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2004