- 1 -Para efeitos de ocupação do espaço público para exercício de atividades culturais e artísticas, entendida como animação de rua, são consideradas atividades de rua aquelas que proporcionem entretenimento como:
- a)Cantar, recitar, dançar, representar e tocar instrumentos musicais;
- b)Homem-estátua, mimo, manipulação de marionetas e atividades de índole circense;
- c)Artes plásticas e desenho/pintura;
- d)Outros verificados caso a caso;
- 2 -Não são consideradas animações de rua as atividades, entre outras, de comércio, de angariação de fundos, de propaganda política, religiosa ou de outra índole, de tarot, de leitura na mão, de massagens ou qualquer outro tipo de manipulação física, de prospeção de mercado, de recolha de elementos para fins estatísticos, rastreios diversos, ou o ato de mendigar.
- a)Não é permitida a comercialização de artigos ou serviços, nem a sua exposição com intuito comercial, durante a atuação, a não ser que seja produção ou fabrico prévio ou durante a atuação, pelo próprio animador.
Artigo 57.º — Atividades
Vigente desde: 22/04/2020
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Em vigor desde 22/04/2020