- 1 -Garantir acesso pedestre:
- a)É também da responsabilidade do animador garantir que o acesso a estabelecimentos, durante o seu horário de funcionamento, o acesso a paragens de transportes públicos, saídas de emergência, estradas e residências não esteja de forma alguma obstruído ou limitado;
- b)O animador deve direcionar o público de forma a respeitar o referido anteriormente;
- c)Em qualquer altura poderá ser solicitado ao animador, por parte das autoridades ou cidadãos em geral, que se desloque para outra localização durante o período de obras particulares, emergências, eventos, entre outros.
- 2 -Responsabilidade pública:
O animador é inteiramente responsável por todas as queixas e reclamações efetuadas contra eles, relativamente a danos pessoais e ou materiais, não sendo o Município imputável por qualquer acontecimento.
- 3 -Segurança:
O animador é responsável por qualquer impacto que a sua atuação possa ter nas várias atividades, quotidianas ou não, do Município. Desta forma, o animador deve garantir que nem ele nem a população em geral se encontram em situação de risco em momento algum da atuação.
- 4 -Animais:
Não é permitida a utilização de animais para efeitos de animação de rua.
- 5 -Limpeza:
O animador é responsável pela limpeza do espaço durante e após a atuação.
- 6 -Atuações de grupo:
- a)As atuações estão limitadas a 10 elementos, salvo raras exceções que serão analisadas individualmente;
- 7 -Visualização da autorização:
O animador deve ter visível a sua autorização, e estar na posse deste em qualquer atividade relacionada com a atuação.
- 8 -Duração da atuação:
As atuações não devem prolongar-se por mais de 2 horas seguidas, devendo respeitar um intervalo correspondente a esse período.
Artigo 60.º — Obrigações dos animadores de rua
Vigente desde: 22/04/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2020