- 1 -É da responsabilidade do animador que o som provocado pela sua atuação se mantenha a um nível não considerado intrusivo.
- a)O nível sonoro da atuação não deve perturbar qualquer tipo de comércio, restauração, ou a qualidade de vida do cidadão em geral;
- b)O Município de Guimarães é livre para solicitar a redução do volume de som, ou solicitar mesmo a não amplificação do mesmo
- 2 -As animações deverão decorrer durante o dia, no horário entre as 10h00 e as 19h00.
- a)Poderão ser autorizadas animações de rua noturnas, ponderado caso a caso, desde que emitida a respetiva licença especial do ruído, e o respetivo cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, até ao máximo de 3 dias consecutivos.
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- a)Poderão ser autorizadas animações de rua noturnas, ponderado caso a caso, desde que emitida a respetiva licença especial do ruído, e o respetivo cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, até ao máximo de 3 dias consecutivos.
Artigo 61.º — Produção de ruído
Vigente desde: 22/04/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2020