- 1 -O subsídio ao arrendamento assume natureza pecuniária, de montante variável e de caráter transitório, sendo atribuído por um período de 12 meses
- 2 -O referido apoio pode ser eventualmente renovável, por períodos de 12 meses até ao limite máximo de 36 meses, consecutivos ou intercalados, a requerimento do/a interessado/a dois meses antes do término do subsídio e mediante a apresentação de documentação atualizada da situação económica e outras condições que se apresentem ao agregado familiar.
- 3 -O subsídio ao arrendamento está limitado à dotação orçamental definida anualmente para o efeito.
Artigo 3.º — Natureza e Duração do Subsídio ao Arrendamento Habitacional
Vigente desde: 03/05/2022
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Em vigor desde 03/05/2022