- 1 -Em todos os estabelecimentos de hospedagem e de alojamento particular tem de existir livro de reclamações ao dispor dos utentes.
- 2 -O livro de reclamações será imediatamente facultado ao utente que o solicite.
- 3 -O original de cada reclamação apresentada deverá ser enviado pelo responsável do estabelecimento ao presidente da Câmara, no prazo máximo de cinco dias, a contar da data em que foi formulada, sendo o duplicado entregue de imediato ao utente.
- 4 -O modelo do livro de reclamações é semelhante ao que se encontra em uso para os empreendimentos turísticos, devendo ser adaptado às especificações da administração local.
Artigo 15.º — Livro do reclamações
Vigente desde: 26/08/2004
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Em vigor desde 26/08/2004