- 1 -Quando as unidades de alojamento particular não estiverem dotadas de instalações privativas, deverão possuir, pelo menos, uma casa-de-banho para cada dois quartos.
- 2 -As instalações sanitárias devem:
- a)Ser dotadas de água quente e água fria;
- b)Ser dotadas de arejamento natural ou artificial, que nunca poderá ser feito para outra dependência;
- c)Ser dotadas de sistemas de segurança, de forma a proporcionar a privacidade dos utentes;
- d)Ser dotadas dos equipamentos necessários ao seu correcto e normal funcionamento;
- e)Possuir, como equipamento mínimo, uma banheira ou base de chuveiro, um lavatório com espelho e uma sanita.
Artigo 17.º — Instalações sanitárias
Vigente desde: 26/08/2004
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Em vigor desde 26/08/2004