As zonas comuns devem estar em perfeito estado de conservação, devidamente arrumadas e limpas.
Artigo 19.º — Zonas comuns
Vigente desde: 26/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2004
As zonas comuns devem estar em perfeito estado de conservação, devidamente arrumadas e limpas.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2004