- 1 -Os estabelecimentos de hospedagem devem obedecer às seguintes condições de segurança:
- a)Devem possuir um sistema autónomo de detecção de incêndios (SADI);
- b)Deve existir, pelo menos, uma boca-de-incêndio com carretel na zona da recepção;
- c)Deve prever-se a existência de extintores em número suficiente, atendendo à capacidade do estabelecimento;
- d)Nas zonas comuns e corredores deve prever-se a existência de um sistema de iluminação de segurança, constituído por blocos autónomos de iluminação, com indicação dos caminhos de saída;
- e)Em cada unidade de alojamento deve existir uma planta de emergência, com indicação do caminho de evacuação, bem como das instruções de segurança.
- 2 -Os estabelecimentos de alojamento particular devem obedecer às seguintes condições de segurança:
- a)Todas as unidades de alojamento devem ter acesso a um extintor de CO2, a instalar nas zonas comuns;
- b)Sempre que possível, devem ser utilizados materiais que não sejam inflamáveis.
Artigo 21.º — Segurança
Vigente desde: 26/08/2004
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Em vigor desde 26/08/2004