- 1 -As contra-ordenações ao presente Regulamento são puníveis com coima, cujo montante mínimo é de 100 euros e o máximo é de 1000 euros, tratando-se de pessoas singulares; e no mínimo de 500 euros e máximo de 5000 euros, tratando-se de pessoa colectiva.
- 2 -A fixação em concreto do montante da coima aplicável faz-se tendo em conta a gravidade do comportamento e a gravidade da situação.
Artigo 25.º — Coimas
Vigente desde: 26/08/2004
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Em vigor desde 26/08/2004