Para além das coimas previstas no artigo anterior, e em casos de extrema gravidade, ou reincidência de comportamentos, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Interdição, por um período de dois anos, do exercício da actividade;
- b)Encerramento provisório do estabelecimento, até que estejam sanadas as deficiências determinadas;
- c)Encerramento definitivo do estabelecimento, com apreensão do alvará de licença ou autorização de utilização para hospedagem ou alojamento particular;
- d)Apreensão do material através do qual foi praticada a infracção;
- e)Cassação da licença de utilização turística.