O licenciamento dos estabelecimentos de hospedagem e alojamento particular, e respectivos averbamentos, bem como as vistorias necessárias à atribuição da licença ou autorização de utilização, estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no presente Regulamento.
Artigo 27.º — Taxas
Vigente desde: 26/08/2004
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Em vigor desde 26/08/2004