- 1 -Todos os estabelecimentos de hospedagem e alojamento particular devidamente licenciados serão objecto de registo, em livro próprio da Câmara Municipal.
- 2 -O registo dos estabelecimentos será comunicado, pela Câmara Municipal, aos órgãos regionais de turismo.
- 3 -O registo dos estabelecimentos de hospedagem e alojamento particular é feito oficiosamente pela Câmara Municipal, após atribuição do respectivo alvará de licença ou autorização de utilização.
- 4 -O registo a que se referem os números anteriores deverá conter os seguintes elementos, a recolher pela comissão de vistorias:
- a)Entidade exploradora;
- b)Data da emissão da licença ou autorização de utilização;
- c)Tipo de estabelecimento;
- d)Número de quartos;
- e)Lotação máxima;
- f)Tipo e quantidade de camas disponíveis;
- g)Serviços complementares.
Artigo 28.º — Registo
Vigente desde: 26/08/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2004