- 1 -O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos de hospedagem e alojamento particular já existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Os estabelecimentos de hospedagem e alojamento particular a que se refere o número anterior deverão satisfazer os requisitos previstos no presente Regulamento, no prazo máximo de dois anos.
Artigo 29.º — Aplicação do presente Regulamento
Vigente desde: 26/08/2004
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Em vigor desde 26/08/2004